(Política de Responsabilidade Social Corporativa) Normas, 2014
Considera-se que o Usuário aceitou e concordou com os seguintes termos e condições mediante o uso do site www.marlabs.com pelo Usuário
O termo Marlabs significa Marlabs LLC. ou suas afiliadas (doravante denominadas “Marlabs”) e o termo Usuário significa o usuário que está navegando no site www.Marlabs.com (doravante “Site”).
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1. VISÃO GERAL
A Marlabs (“Empresa”) está comprometida com as causas sociais e com o seu desenvolvimento. Os nossos compromissos de Cidadania Corporativa estão ancorados nos nossos valores fundamentais, no nosso código de Ética Empresarial e, em última análise, refletem-se nas ações dos nossos colaboradores. Trabalhamos para fazer uma diferença sustentável e mensurável nas comunidades em que trabalhamos e vivemos.
A Empresa adota uma abordagem abrangente à responsabilidade social corporativa que se alinha com seus valores duradouros e maximiza a mudança positiva que os funcionários podem influenciar em todo o mundo. A Empresa se esforçará para operar o negócio com os mais altos padrões de responsabilidade social corporativa e sua política de RSC estará de acordo com as disposições da Lei das Sociedades de 2013.
2. ÁREAS DE FOCO DE RSC
2.1
As áreas focais incluirão, mas não estarão limitadas às seguintes atividades para efeitos desta política:
2.1.1
Erradicar a fome, a pobreza e a subnutrição, promover cuidados de saúde preventivos e saneamento, incluindo a contribuição para o Swachh Bharat Kosh criado pelo Governo Central para a promoção do saneamento e disponibilização de água potável.
2.1.2
Promover a educação, incluindo a educação especial e competências profissionais que melhorem o emprego, especialmente entre crianças, mulheres, idosos e pessoas com deficiências, e projetos de melhoria dos meios de subsistência.
2.1.3
Promover a igualdade de género, empoderar as mulheres, criar lares e albergues para mulheres e órfãos; criação de lares de idosos, creches e outras instalações para idosos e medidas para reduzir as desigualdades enfrentadas por grupos social e economicamente atrasados/desfavorecidos.
2.1.4
Garantir a sustentabilidade ambiental, o equilíbrio ecológico, a protecção da flora e da fauna, o bem-estar animal, a agrossilvicultura, a conservação dos recursos naturais e a manutenção da qualidade do solo, do ar e da água, incluindo a contribuição para o Fundo Ganga Limpo criado pelo Governo Central para o rejuvenescimento do rio Ganga.
2.1.5
Proteção do património nacional, da arte e da cultura, incluindo o restauro de edifícios e locais de importância histórica e de obras de arte; criação de bibliotecas públicas; promoção e desenvolvimento das artes e do artesanato tradicional.
2.1.6
Medidas em benefício dos veteranos das forças armadas, das viúvas de guerra e dos seus dependentes.
2.1.7
Capacitação para promoção do esporte rural, esporte de reconhecimento nacional, esporte paraolímpico e esporte olímpico.
2.1.8
Contribuição para o Fundo de Ajuda Nacional do Primeiro-Ministro ou qualquer outro fundo criado pelo Governo Central para o desenvolvimento socioeconómico e alívio e bem-estar das Castas Listadas, das Tribos Listadas, de outras classes atrasadas/desfavorecidas, minorias e mulheres.
2.1.9
Contribuições ou fundos fornecidos a incubadoras de tecnologia localizadas em instituições acadêmicas aprovadas pelo Governo Central.
2.1.10
Projetos de desenvolvimento rural.
2.1.11
Desenvolvimento da área de favela1.
2.2
As disposições indicadas no parágrafo 2.1 acima são amplas e destinam-se a cobrir uma ampla gama de atividades, conforme mencionado ilustrativamente. Ao decidir o programa ou projeto a ser realizado com base nas áreas de foco indicadas, a Empresa deverá garantir que as disposições sejam interpretadas liberalmente e que sua essência seja rigorosamente respeitada.
2.3
Todas as atividades a serem realizadas pela Empresa nos termos do parágrafo 2.1 acima serão aprovadas pelo Comitê de RSE (conforme definido neste documento). Para efeitos de realização das atividades de RSC, será dada preferência à área local e às áreas em que a Empresa opera.
2.4
A Empresa incentivará todos os funcionários a participarem ativamente nas atividades de responsabilidade social corporativa e acolherá sugestões, se houver, sobre possíveis intervenções de RSE. Todas as sugestões devem ser enviadas para DL_CSR@marlabs.com. Cada sugestão será analisada pelo comitê de RSE com base na genuinidade, impacto e escopo e a decisão final será comunicada aos funcionários que fizeram sugestões. O comitê de RSE será a autoridade final para decidir qualquer atividade de RSE que a Empresa deseje realizar e para a qual contribuir.
3. IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADES DE RSE
3.1
A Empresa poderá realizar as atividades de RSC de acordo com os termos desta Política, por conta própria, ou através de um trust registrado ou sociedade registrada ou através de uma empresa registrada sob a Seção 8 da Lei das Sociedades, seja estabelecida pela Empresa, uma subsidiária da Empresa, uma Empresa Associada2 da Empresa ou por um terceiro.
3.2
A Empresa também poderá colaborar com outras empresas para realizar projetos, programas ou atividades de RSC de tal maneira que os Comitês de RSC das respectivas empresas estejam em posição de reportar separadamente sobre tais projetos ou programas de acordo com a Política de RSC e a RSC aplicável. regulamentos em vigor de tempos em tempos.
3.3
Se a Empresa optar por realizar as atividades de RSE por meio de um trust registrado ou sociedade registrada ou de uma empresa da Seção 8 constituída sob a Lei das Sociedades, que é estabelecida por um terceiro (“Parceiro de RSC”), as diretrizes mencionadas na Cláusula 4 abaixo são necessárias a serem seguidos na escolha de tal Parceiro de RSE.
4. DIRETRIZES PARA ESCOLHER UM PARCEIRO RSE
4.1
O Parceiro CSR deverá ser um truste registrado ou uma sociedade registrada sob as leis aplicáveis ou uma empresa constituída sob a Seção 8 da Lei das Sociedades, com um histórico estabelecido de 3 anos na realização de atividades nas áreas de foco nas quais a Empresa pretende atuar. realizar atividades de RSE.
4.2
O conselho de administração ou os curadores ou os membros do comitê de gestão ou membros do órgão de administração do Parceiro CSR, conforme o caso, ou os membros do Parceiro CSR ou o próprio Parceiro CSR, não serão de forma alguma, direta ou indiretamente , ligado a quaisquer partidos políticos e ao Parceiro de RSE não deve ser, direta ou indiretamente, promovido por partidos políticos.
4.3
O Parceiro CSR não se envolverá em atividades religiosas ou políticas, para benefício privado do Parceiro CSR, nem discriminará com base em raça, cor, religião, sexo, idade, origem nacional, status de cidadania, deficiência, orientação sexual ou status de veterano.
4.4
O conselho de administração ou os curadores ou os membros do comitê de gestão ou membros do órgão de administração do Parceiro CSR, conforme o caso, ou os membros do Parceiro CSR não devem ser julgados como insolventes ou condenados por um Tribunal por qualquer crime envolvendo torpeza moral.
4.5
O Parceiro CSR não deve ser ou não deveria ter sido parte em qualquer momento em processos de falência ou insolvência ou liquidação ou em processos envolvendo uma composição de credores, ou não deveria fazer ou não deveria ter feito em qualquer momento uma cessão em benefício dos credores. Um custodiante, administrador judicial ou qualquer outra pessoa com poderes semelhantes não deveria ter sido nomeado para assumir o comando ou liquidar a totalidade ou parte de seus negócios, propriedades ou ativos ou nenhuma ordem deveria ter sido feita ou uma resolução deveria ter sido aprovada para o dissolução ou dissolução ou qualquer processo societário para sua liquidação, dissolução ou dissolução deverá ter sido iniciado.
4.6
O Parceiro CSR deverá ter cumprido as leis aplicáveis e nenhum aviso de descumprimento de quaisquer leis aplicáveis deverá ter sido recebido de quaisquer autoridades.
4.7
O Parceiro CSR deve ter auditado as suas contas para cada um dos exercícios financeiros a partir da data da sua existência e as demonstrações financeiras devem refletir uma visão verdadeira e apropriada dos seus negócios.
4.8
A Empresa deverá realizar uma due diligence legal, financeira e regulatória no Parceiro de RSC e certificar-se de sua credibilidade, status de conformidade e capacidade de realizar atividades de RSE em nome da Empresa.
4.9
O Comitê de RSC discutirá a Política de RSC e os objetivos da Empresa a esse respeito com os Parceiros de RSC propostos.
4.10
A Empresa deverá obter um relatório detalhado do projeto dos Parceiros de RSC pré-selecionados sobre o curso de ação que pretendem realizar, se forem escolhidos para implementar uma atividade específica de RSC em nome da Empresa.
4.11
A Empresa deverá, antes de executar os projetos com Parceiros de RSC, garantir que as especificações do projeto ou programas a serem realizados através dos Parceiros de RSC, a utilização de fundos em tais projetos e programas e o mecanismo de monitoramento e relatório sejam esclarecidos.
5. FUNDO RSE
5.1
A Empresa poderá abrir uma conta bancária separada e depositar o valor que for determinado pelo Comitê, a cada exercício financeiro. Fica esclarecido que a abertura de uma conta bancária separada facilitará o acompanhamento dos gastos de RSE pela Empresa.
5.2
Quaisquer pagamentos para atividades de RSE serão feitos diretamente aos Parceiros de RSE e/ou aos beneficiários, conforme o caso, a partir da conta bancária acima mencionada (se aberta).
5.3
Qualquer excedente resultante de atividades de RSE implementadas pela Empresa não fará parte dos lucros comerciais da Empresa e será reafectado para atividades de RSE. Consequentemente, quaisquer receitas provenientes das actividades de RSE serão compensadas das despesas de RSE e esse montante líquido será reportado como despesas de RSE para um determinado ano.
5.4
O Comité de RSE decidirá os signatários da conta bancária aberta pela Empresa para o efeito e fará recomendações ao Conselho de Administração sobre a mesma. A decisão do Conselho de Administração da Companhia sobre os signatários da conta bancária será definitiva.
5.5
Caso a Empresa não consiga gastar o valor destinado às atividades de RSC em um exercício financeiro, o Comitê de RSC deverá apresentar um relatório por escrito ao Conselho de Administração da Empresa especificando os motivos para não gastar o valor, que por sua vez serão relatados pelo Conselho de Administração da Sociedade em seu relatório aos acionistas da Sociedade para aquele exercício financeiro específico.
5.6
Uma contribuição de capital num Parceiro CSR será feita apenas se:
(i) O Parceiro CSR é criado exclusivamente para realizar atividades de RSC; ou
(ii) O corpus é criado exclusivamente para uma finalidade diretamente relacionada às atividades listadas na Seção 2 acima.
6. COMITÊ DE RSC
Um Comitê de RSC será constituído pelo Conselho de Administração da Empresa. As funções, responsabilidades e funcionamento do Comitê de RSE serão os indicados abaixo:
6.1
Constituição:
O Comitê de RSC será composto pelos membros do Conselho de Administração da Empresa em qualquer momento, de acordo com os requisitos da Lei das Sociedades de 2013 e qualquer alteração da mesma. Se o Conselho de Administração da Empresa for composto por apenas dois Diretores, então dois Diretores formarão o Comitê de RSE.
6.2
Quorum:
Quaisquer dois membros do Comitê de RSE presentes pessoalmente ou por videoconferência formarão um quórum para a reunião do Comitê de RSE.
6.3
Encontros:
As reuniões do Comitê de RSC serão realizadas em intervalos conforme a necessidade. No entanto, será convocada uma reunião por ano. As reuniões poderão ser convocadas na hora, no local e no dia que os membros do Comitê de RSE considerarem adequado. As atas que registram os procedimentos das reuniões do Comitê de RSC serão colocadas antes da próxima reunião do conselho da Empresa para aprovação. As disposições relativas à realização de reuniões do conselho por videoconferência serão aplicadas de forma semelhante às reuniões do Comitê de RSE.
6.4
Avisos:
Qualquer um dos membros do Comitê de RSE estará autorizado a emitir notificação para convocar as reuniões do Comitê de RSC. Cada convocação da reunião do Comitê de RSE será acompanhada de uma agenda.
6.5
Filiação:
A participação no Comitê de RSC é restrita ao Conselho de Administração da Empresa. O Comité de RSE pode convidar periodicamente especialistas de diversas áreas para participar nas suas reuniões. O Comitê de RSC poderá convidar especialistas de diversas áreas ou executivos ou funcionários da Empresa para participar de suas reuniões e fornecer opiniões de especialistas, comentários, atualizações, informações ou esclarecimentos ou para qualquer outra finalidade que o Comitê de RSC considere necessário para conduzir os negócios.
6.6
Decisões:
Os assuntos tratados nas reuniões do Comitê de RSE ou por meio de resoluções por circulação serão decididos por maioria de votos dos membros do Comitê de RSE.
6.7
Assuntos a serem negociados:
O Comitê de RSE poderá, conforme o caso, discutir os seguintes assuntos em suas reuniões:
(i) Preparação do orçamento para cada uma das actividades de RSC;
(ii) Cronograma de implementação de cada uma das atividades de RSE;
(iii) Formação de grupo de trabalho interno de RSE e atribuição de responsabilidades para a realização de actividades de RSE;
(iv) Relatório sobre as actividades de RSE realizadas desde a data da última reunião até à data com documentos comprovativos;
(v) Discussão sobre as novas propostas, se houver;
(vi) Roteiro para as atividades de RSC a serem realizadas no ano seguinte; e (vii) Qualquer outro assunto que o Comitê de RSC considere adequado.
6.8
Jurisdiction:
O Conselho de Administração ou o Comitê de RSC, conforme o caso, exercerá sua jurisdição sobre as atividades de RSC realizadas ou propostas para serem realizadas na Índia.
7. PAPEL E RESPONSABILIDADES DO COMITÊ DE RSC
7.1
O Comitê de RSC formulará e recomendará a Política de RSC ou quaisquer alterações da mesma ao Conselho de Administração da Empresa. Quaisquer alterações a serem feitas na Política de RSC serão aceitas pelo Conselho somente com recomendação do Comitê de RSE.
7.2
O Comitê de RSC também recomendará ao Conselho de Administração da Empresa o valor das despesas a serem incorridas pela Empresa em cada exercício financeiro, em relação às atividades de RSC. Essas despesas serão calculadas de acordo com as disposições da Lei das Sociedades, após consulta ao departamento financeiro da Sociedade.
7.3
O Comitê de RSC identificará e recomendará atividades de RSE ao Conselho de Administração da Empresa que sejam cobertas por esta Política, fornecendo um relatório do projeto. O relatório do projeto deverá detalhar os setores em que as atividades de RSE serão realizadas, necessidade, estatísticas, modalidades de execução das atividades de RSE, desembolso orçamentário, cronograma de implementação, local onde as atividades de RSE são propostas para serem implementadas e impacto de tais Atividades de RSE junto ao público-alvo.
7.4
O Comitê de RSC recomendará Parceiros de RSC ao conselho de administração e obterá sua aprovação antes de contratar o(s) Parceiro(s) de RSC para realizar as atividades de RSC em nome da Empresa. Os Parceiros de RSC recomendados ao Conselho serão selecionados de acordo com as diretrizes descritas nesta Política.
7.5
O Comité de RSE atribuirá orçamento a cada uma das atividades de RSE e aos Parceiros de RSE.
7.6
O Comitê de RSC deverá tomar todas as medidas necessárias para implementar as atividades de RSC de acordo com o cronograma de implementação, conforme aprovado pelo Conselho.
7.7
O Comitê de RSE deverá monitorar as atividades de RSC da maneira prescrita nesta Política.
7.8
O Comitê de RSC atualizará o conselho de administração de tempos em tempos sobre o progresso das atividades de RSC, juntamente com um relatório sobre o valor alocado para tal atividade, valor utilizado, valor não gasto, se houver, fundos adicionais necessários, se houver, e despesas incorridas. .
7.9
O Comitê de RSC deverá garantir que as atividades de RSC não beneficiem a Empresa ou seus funcionários e suas famílias.
8. MECANISMO DE MONITORAMENTO
8.1
A administração da Política de RSE e a execução dos projetos, programas e atividades de RSE identificados serão realizadas sob a superintendência geral de um grupo de trabalho interno de RSE. Os membros do grupo de trabalho interno de RSE serão decididos pelo Comité de RSE.
8.2
O Comité de RSC/grupo de trabalho interno de RSC deverá monitorizar as atividades de RSC da seguinte forma:
(i) Pelo menos um membro do Comitê de RSC ou seu representante deverá acompanhar os representantes do(s) Parceiro(s) de RSC a cada um dos locais onde as atividades de RSC são implementadas em intervalos conforme a necessidade.
(ii) O Comitê de RSC deverá obter, no prazo máximo de 7 dias a partir do final de cada mês, por cada um dos Parceiros de RSC, separadamente para cada atividade de RSC, um relatório mensal de status detalhando a utilização dos fundos, atividades de RSC realizadas, razões por desvio do cronograma de implementação, se houver, medidas corretivas tomadas a esse respeito, exigência de fundos adicionais, se houver, juntamente com as razões para tais escaladas.
(iii) Obter fotos, vídeos e histórias dos Parceiros de RSE sobre as atividades de RSE concluídas e em curso.
9. RELATÓRIOS
9.1
O Conselho de Administração da Sociedade fornecerá as seguintes informações no seu relatório aos seus acionistas, bem como no site da Sociedade:
(i) Breve esboço da Política de RSC;
(ii) Link do site (se houver) para a Política de RSE e atualização sobre as atividades de RSC realizadas pela Empresa;
(iii) Composição do Comitê de RSE;
(iv) Lucro líquido médio da Companhia nos últimos três exercícios sociais;
(v) Despesas prescritas de RSC;
(vi) Valor total a ser gasto no exercício e valor não gasto, se houver, acompanhado dos motivos;
(vii) Forma como o montante gasto em atividades de RSE durante um exercício financeiro no seguinte formato:
- (a) Uma descrição das atividades de RSE;
- (b) Setores abrangidos pelas atividades de RSE;
- (c) Atividades de RSC realizadas – (1) Área local ou outra; e (2) Especificar o Estado e distrito onde as atividades de RSC foram realizadas;
- (d) Montante desembolsado (orçamento) para cada uma das Actividades de RSC;
- (e) Valor gasto nas atividades de RSE – (1) Despesas Diretas; (2) Despesas gerais.
- (f) Despesas acumuladas até ao período de reporte;
- (g) Valor gasto – (1) Direto; (2) através da agência implementadora; e
- (h) Detalhes da agência implementadora.
(viii) Razões para a Empresa não gastar o valor exigido pela Lei (se houver), nas atividades de RSE; e
(ix) Declaração de responsabilidade do Comité de RSE de que a implementação e monitorização da Política de RSE está em conformidade com os objectivos de RSE.
10. POLÍTICA DE NÃO DISCRIMINAÇÃO E ORGANIZAÇÕES CONTROVERSAS
10.1
A Empresa busca apoiar organizações que estejam alinhadas com os valores fundamentais da Empresa. A Empresa está comprometida com a igualdade de oportunidades e tratamento justo e não apoiará organizações de caridade que discriminem com base em raça, cor, religião, sexo, idade, origem nacional, status de cidadania, deficiência, orientação sexual, status de veterano ou qualquer outro estatuto protegido. A Empresa define discriminação em conexão com seu programa de doações de caridade para incluir (mas não necessariamente se limitar a) negação de serviços, emprego ou oportunidades de voluntariado a qualquer classe de indivíduos de uma maneira que restrinja negativamente as oportunidades disponíveis para essa classe de indivíduos.
10.2
Além disso, para garantir que todas as organizações beneficiárias estejam alinhadas com os valores da Empresa, a Empresa não fará doações de caridade a qualquer organização ou programa que de alguma forma seja controverso ou, implícita ou explicitamente, promova, defenda ou instigue uma ideologia ou ambiente que seja divisivo ou não alinhado com os valores da Empresa.
10.3
Como parte de um esforço contínuo para apoiar apenas as organizações que se alinham totalmente com os valores e políticas da Empresa, a Empresa reserva-se o direito de avaliar a elegibilidade de uma organização beneficiária a qualquer momento, independentemente de terem sido concedidas doações anteriores. A Empresa, a seu exclusivo critério, poderá suspender ou rescindir concessões atuais ou futuras a qualquer organização que não esteja alinhada com os valores e políticas da Empresa.
11. LEI DE REGULAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO ESTRANGEIRA, 2010
11.1
De acordo com as disposições da Lei (Regulamentação) de Contribuição Estrangeira de 2010 (“FCRA”), uma entidade indiana, incluindo trust, sociedade ou empresa da Seção 8/Seção 25, que busca fundos para fins específicos na forma de contribuições de fontes estrangeiras exige prévia permissão ou registro, conforme o caso, do Ministério de Assuntos Internos (“MHA”), Governo da Índia.
11.2
Nos termos dos referidos regulamentos, qualquer contribuição feita por empresas indianas com mais de 50% de participação estrangeira será considerada como contribuição feita a partir de uma fonte estrangeira. O destinatário de tal contribuição de uma empresa indiana de propriedade maioritária estrangeira precisa cumprir as disposições da FCRA, incluindo a obtenção de permissão prévia ou registro da MHA, de acordo com os Regulamentos da FCRA.
11.3
O referido registo é concedido apenas às associações que tenham um histórico comprovado de funcionamento na área de trabalho escolhida durante os últimos três anos. No caso de organizações recém-criadas que não consigam cumprir os critérios de histórico, essas organizações são obrigadas a obter autorização prévia do Governo Central para receber cada parcela da contribuição.
11.4
Conseqüentemente, quaisquer contribuições de RSC que a Empresa pretenda fazer a qualquer trust, sociedade ou empresa da Seção 8/Seção 25 que realize atividades de RSC precisarão cumprir as disposições da FCRA. O Comitê de RSC dará a devida importância à avaliação da elegibilidade e do status de aprovação da entidade que recebe a contribuição de RSE da Empresa.
12. AUTOGOVERNANÇA
A Empresa, seu Conselho de Administração, funcionários, executivos, membros do Comitê de RSC, seus convidados, não deverão:
(i) Envolver-se, direta ou indiretamente, em lobbying de atividades de RSE; ou
(ii) Aceitar qualquer tipo de favores e presentes, de qualquer forma, de quaisquer potenciais ou potenciais Parceiros ou beneficiários de RSE como resultado da consideração da proposta de concessão de fundos a tais Parceiros ou beneficiários de RSC nos termos desta Política.
13. EXCLUSÕES ÀS ATIVIDADES DE RSE
As seguintes atividades não serão qualificadas como atividades de RSE:
(i) Projetos, programas ou atividades realizadas no curso normal dos negócios da Companhia;
(ii) Projetos ou programas ou atividades realizadas que beneficiem apenas os funcionários da Empresa, ou seus clientes ou fornecedores, ou seus familiares;
(iii) Eventos pontuais, como maratonas/prêmios/contribuições beneficentes/propaganda/patrocínios de programas de TV etc.;
(iv) Despesas incorridas pelas empresas para o cumprimento de qualquer ato (que não seja a Lei), estatuto ou regulamento (tais como Leis Trabalhistas, Lei de Aquisição de Terras etc.); e
(v) Nenhuma parcela dos salários pagos e/ou tempo gasto pelos funcionários e voluntários da Empresa pode ser contabilizada no Custo de RSE.
14. REVISÃO DA POLÍTICA E ALTERAÇÃO FUTURA
Projeto de RSC da ET Marlabs – 2021-2022
Projeto de RSE da Marlabs Innovations – 2021-2022
Projetos de RSE da Marlabs Innovations – 2022 – 2023
Projetos de RSE da ET Marlabs – 2022 – 2023